Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 12.212/2024. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidato eliminado na prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Maranhão, regido pelo Edital nº 001/2017 – SSP/MA, contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, concedeu efeito suspensivo para sustar a eficácia da tutela de urgência deferida em primeiro grau, a qual havia determinado sua convocação para as fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 12.212/2024 permite a convocação para as fases posteriores do concurso de candidato eliminado na prova objetiva, sob o fundamento de afastamento da cláusula de barreira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, ante a ausência do fumus boni iuris. A Lei Estadual nº 12.212/2024 autoriza a não aplicação da cláusula de barreira exclusivamente aos candidatos considerados aptos na primeira etapa do concurso, a qual é composta por múltiplas fases, não se aplicando àqueles formalmente eliminados na prova objetiva. O candidato agravante não se classificou entre os cotistas convocados para a fase seguinte, sendo eliminado na prova objetiva conforme as regras do edital, o que inviabiliza sua qualificação como “apto na primeira etapa”, nos termos exigidos pela legislação invocada. A ampliação do alcance da Lei nº 12.212/2024 para abranger candidato eliminado na prova objetiva violaria o princípio da legalidade e o da vinculação ao edital, além de comprometer a isonomia e a segurança jurídica do certame. V. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 12.212/2024 somente autoriza o afastamento da cláusula de barreira em favor dos candidatos considerados aptos na primeira etapa do concurso, não se aplicando àqueles eliminados na prova objetiva. A eliminação do candidato ainda na fase objetiva inviabiliza sua convocação para as etapas subsequentes, por ausência de amparo legal e violação ao edital do certame. Não se configura direito adquirido à manutenção de tutela de urgência fundada em interpretação extensiva de norma restritiva, tampouco a decisões judiciais liminares isoladas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 12.212/2024, art. 1º, parágrafo único; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0830870-05.2024.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 04.07.2025; TJMA, AI nº 0830710-77.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, 3ª Câmara de Direito Público, sessão virtual de 29.04 a 06.05.2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.