Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo da recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter se manifestado sobre fato superveniente – a decretação da falência das embargadas – e se esse fato autorizaria a modificação do julgado para permitir o levantamento dos valores depositados sem exigência de caução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de manifestação expressa sobre o fato novo (falência) não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois não se trata de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão. Precedente da Corte Especial do STJ.4. A convolação da recuperação judicial em falência não elimina as razões que justificaram a negativa do levantamento, pois na falência vigora o princípio do concurso universal de credores, sendo vedado o pagamento individual antecipado sem observância da ordem legal de preferências.5. O procedimento falimentar exige obediência às fases de arrecadação, avaliação e alienação dos ativos, impossibilitando a liberação de valores a credores específicos sem prévia autorização judicial e sem que haja prejuízo à coletividade.6. A alegação de reconstituição dos direitos nas condições originalmente contratadas (§ 2º do art. 61 da LREF) não autoriza, por si só, o levantamento imediato de valores, por subsistirem os limites e garantias do processo concursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. A omissão alegada não se caracteriza quando o fato novo apontado não tem o condão de modificar a conclusão do julgado, conforme interpretação do art. 489 do CPC/2015. 2. A decretação da falência não autoriza, por si só, o levantamento imediato de valores pelo credor, diante da natureza coletiva e ordenada do processo falimentar. Dispositivos relevantes citados: LREF, arts. 6º, II e III; 61, § 2º; 83 a 153. CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.388.769/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6039596-64.2024.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA – 4ª VARA CÍVELEMBARGANTE: PAULO HENRIQUE TONIOLEMBARGADAS: MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e OUTROSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar dos Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.