Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em recurso extraordinário interposto contra decisão mista de inadmissibilidade que inadmitiu parte das alegações recursais com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, e negou seguimento às demais insurgências, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas nos Temas 339 e 660 da repercussão geral do STF. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade das súmulas mencionadas, alegam excesso de formalismo, erro de premissa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada quanto ao direito de propriedade e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC, diante da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; e (ii) estabelecer a validade da decisão agravada, no ponto em que negou seguimento ao recurso extraordinário, pela aplicação da tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC desafia agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC, de modo que a interposição de agravo interno configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A redação do art. 1.042 do CPC torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do STF. 5. O agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. O agravo interno é cabível apenas quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, diante da aplicação de tese vinculante firmada em repercussão geral. 7. O Tema 339 da repercussão geral do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações e provas produzidas pelas partes. 8. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao exercício da posse e ao ônus probatório, concluindo pela ausência de comprovação do exercício fático e anterior da posse pelos recorrentes, circunstância que evidencia a existência de fundamentação idônea. 9. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta motivação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos. 10. A conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 339 do STF impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 2. Não comporta conhecimento o agravo interno na parte em que deixa impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 3.O Tema 339 da repercussão geral do STF considera suficiente a fundamentação judicial que enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que sem exame detalhado de todos os argumentos das partes. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada em repercussão geral autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 1.030, I e V, e 1.042. Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, AI 791.292/PE. STF, ARE 1409571 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, DJe 01/09/2023. STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1938743 SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 26/03/2025, Djen 01/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 34ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (2 a 10 de setembro de 2026), por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno em recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 34ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (2 a 10 de setembro de 2026), por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno em recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento
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Tribunal Pleno · TJPA · presidente: Roberto Gonçalves de Moura
Composição: Roberto Gonçalves de Moura (presidente); Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Alex Pinheiro Centeno; Álvaro José Norat de Vasconcelos; Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Anete Marques Penna de Carvalho; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Célia Regina de Lima Pinheiro; César Bechara Nader Mattar Júnior; Constantino Augusto Guerreiro; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Ezilda Pastana Mutran; Gleide Pereira de Moura; João Batista Lopes do Nascimento; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; José Antônio Ferreira Cavalcante; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kátia Parente Sena; Kédima Pacífico Lyra; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Leonardo de Noronha Tavares; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Margui Gaspar Bittencourt; Maria Elvina Gemaque Taveira; Maria Filomena de Almeida Buarque; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Secretaria Judiciária - (91) 3205-3028 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.