Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, para suspender descontos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, com imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que suspenda descontos relativos a contrato impugnado; e (ii) se é cabível e proporcional a imposição de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano, evidenciados pela alegação de ausência de contratação válida e pelos prejuízos financeiros causados ao agravado. 4. A reversibilidade da medida foi devidamente considerada, sendo possível a retomada dos descontos caso reconhecida a validade do contrato ao final. 5. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da instituição financeira. 6. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial é legítima, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5021873-67.2024.8.09.0142, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJGO, AI 5038981-92.2024.8.09.0083, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJGO, AI 5796549-59.2023.8.09.0083, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5752118-10.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: MARIO MOIZES JUSTINO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.