Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO CONTRA O SECRETARIO DA FAZENDA, SOB ALEGAÇÃO DE ESTAR SENDO DESCUMPRIDA DECISÃO DO S.T.F. II. INVIABILIDADE PORQUE, EM VERDADE, O QUE VISA A REQUERENTE E ESTENDER OS TERMOS DO DECISORIO A AUTOS DE INFRAÇÃO POSTERIORES, SOBRE BASE DE CALCULO DO I.C.M. A RECOLHER, MATÉRIA DA QUAL NÃO SE OCUPOU O DECISORIO QUE SE DIZ DESRESPEITADO. III. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
115-6 — PE — Releys Min. Thompson Flores. pclte.: Pro Pa dutos Arimentícios continental Ltda. (adus.: Maurício dos Reis e 6 outro). Reldo.: secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco . Decisão: Julgou-se improcedente à reclamação. Decisão uni . Lt s : o) - forme. Falaram: pelo Rclte: O advogado Mauricio dos Reis. Falou pelo Reldo.: O advogado josé Guilherme vilella. Te. pleno,5.11.80 ) . v Presidência dc Senhor winistro antonio Necer. Presentes à sessão os Senhores Ministros Djaci palcão, Thompson FLOTES, tavi er de Albuquerque, Leitão de Abreu, Cordeiro Guerrã, xoreira &l ves, Cunha Peixoto, soares MKuhoz, Decio virerda e nafasl Kayar. Procurador-Geral da República, Dr. rirrinc Ferreira Fez. mem spp ra 01197010 e iecemee eo. 540 . ta má . .! e. ms io Alberto Veronese aguiêr - Secretério do pribunal Pleno. ' ve,
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