Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO E ANULANDO ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE A SENTENÇA. O AUTOR BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA VALIDAR A CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DE FILIAL ATIVA DA EXECUTADA E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CITAÇÃO FOI ENVIADA PARA ENDEREÇO QUE NÃO CORRESPONDE À SEDE ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE FUNCIONASSE COMO UNIDADE APTA AO RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. 4. A ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO NÃO FOI ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A EXECUTADA, INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO VÁLIDA É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 2. A TEORIA DA APARÊNCIA EXIGE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE NO RECEBIMENTO DE CITAÇÃO POR PESSOA VINCULADA À EMPRESA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 248, §2º; ART. 85, §§ 2º E 11; ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.