Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com imposição de pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas apta a justificar a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incs. V e VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com os autos, os policiais militares, durante diligência para apurar ocorrência de disparo de arma de fogo, avistaram indivíduo em alta velocidade e ao avistar a composição parou bruscamente a motocicleta e empreendeu fuga e ingressou em residência que não lhe pertencia, sendo que após as buscas foram localizados arma de fogo, munições, drogas, balanças de precisão e dinheiro. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza entorpecente da substância apreendida e a existência de arma e munições. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que presenciaram a fuga do acusado e o abandono dos objetos ilícitos no interior da residência. A versão defensiva não encontra respaldo probatório e se mostra isolada frente ao conjunto probatório harmônico produzido em juízo. A jurisprudência admite a condenação com base em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes. 2. A versão isolada do réu não afasta o conjunto probatório robusto produzido em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incs. V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.574.681, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para julgá-lo DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.