Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maise Marreiros Ferreira contra acórdão que fixou condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. A embargante alegou omissão do julgado quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da condenação. Sustentou que a omissão poderia gerar prejuízo, por tratar-se de consectários legais da condenação judicial, de aplicação obrigatória inclusive de ofício, invocando jurisprudência dos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis ao valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificou-se omissão relevante no acórdão embargado, que deixou de indicar expressamente os critérios legais aplicáveis à correção e aos juros incidentes sobre a condenação. Com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, definiu-se o seguinte regime de atualização: (i) até 29/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora; (ii) a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios. Reconhecida a omissão, admitiu-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para integrar o acórdão e explicitar os critérios legais incidentes sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado, a fim de explicitar que sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00 (mil reais) incidirão: (i) até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios; (ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto aos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios sobre condenação judicial constitui vício sanável por meio de embargos de declaração. 2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios quando a correção da omissão altera logicamente o conteúdo do julgado. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios nas condenações cíveis.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, ACOLHER os embargos opostos
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