Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. VI - A referida emenda apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-a para os que já se encontravam vinculados ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu art. 9º. VII - O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, senão forem observados os requisitos dos preceitos de transição, consistentes em idade mínima e período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), este intitulado "pedágio" pelos doutrinadores. VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório de tempo de serviço posterior com anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição. IX - Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 722.455/MG, de minha relatoria, D.J. de 14/11/2005). Não existindo, assim, qualquer dos pressupostos delineados no permissivo processual, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005. MINISTRO GILSON DIPP Relator
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