Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA PARA ESCLARECIMENTO DO MONTANTE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em Ação de Cobrança movida por Maria Iolete Lima da Silva, na qual o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, entendendo tratar-se de diligência dispensável e meramente protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia acerca da atualização do saldo da conta individual do PASEP e da existência de eventuais saques indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, desde que de forma fundamentada, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. Todavia, tal faculdade não autoriza a supressão de prova essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A controvérsia posta nos autos envolve a forma de atualização do saldo da conta PASEP da autora e a regularidade de eventuais saques, questões que não se solucionam exclusivamente por documentos já existentes, demandando análise técnica especializada. 3. A própria inicial demonstra divergência significativa entre o valor indicado pelo Agravado como correto e o valor registrado na conta do PASEP, o que evidencia a relevância da perícia contábil para apuração do montante efetivamente devido. 4. Tendo o juízo de origem adotado a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), incumbe ao requerido demonstrar: – a correção da atualização de rendimentos e acréscimos conforme normas aplicáveis ao PASEP; – a regularidade dos saques eventualmente efetuados. 5. Diante disso, a produção da prova pericial se mostra pertinente, relevante e indispensável, sob pena de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perícia contábil é necessária quando a controvérsia envolve divergência sobre a atualização de valores em conta PASEP e a existência de eventuais saques indevidos. 2. O indeferimento de prova essencial caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando o juízo adota a distribuição estática do ônus probatório. 3. A prova pericial deve ser deferida quando apta a influir diretamente na solução do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/12/2025 a 19/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, i) conhecer do presente Agravo de Instrumento; e ii) conceder provimento, bem como determino o cumprimento imediato, para que seja deferido o pedido de realização de perícia contábil nos autos, na forma do voto do Relator.
Recurso provido.
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