Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. ANM. CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECADÊNCIA DECENAL. AUMENTO DOS PRAZOS JÁ EM CURSO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, que rejeitou as alegações de decadência e prescrição, formuladas em exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade não continha alegação de prescrição intercorrente. A decisão agravada também não tratou do tema. Trata-se, portanto, de inovação recursal, capaz de gerar supressão de instância. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5009327-51.2021.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 06/10/2021, DJe 18/10/2021). 3. Diante da natureza jurídica de receita patrimonial da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (ADI 4.606, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2019; e 1ª Turma, AgInt no REsp 1.819.928, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 1º/8/2020), a aplicação do Código Tributário Nacional concernente aos prazos extintivos é inviável. Assim, inicialmente os créditos oriundos da CFEM observavam o prazo prescricional geral de cinco anos fixado no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. A regência da questão por meio de norma específica ocorre com a edição da Lei 9.636/98, cujo art. 47 estabelecia prazo prescricional de cinco anos para as receitas patrimoniais da Fazenda Nacional. 5. Todavia, a partir de 30/12/98 - data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.787/1998 (reeditada algumas vezes e revogada pela MP nº 1.856/1999, que, de igual forma, foi reeditada e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.821/1999) -, a CFEM passou a ser submetida ao prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela nova redação do mencionado art. 47 da Lei 9.636/98. 6. Tal prazo foi ampliado, com a entrada em vigor da Lei nº 10.852/2004 em 30/3/2004, que, além de aumentar o prazo decadencial de cinco para dez anos, estabeleceu a aplicação do novo lapso temporal aos prazos em curso. 7. Assim, a ampliação do prazo decadencial de quinquenal para decenal promovida pela Lei nº 10.852/2004 aplica-se aos prazos em curso, conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, posterior ao REsp nº 1.133.696-PE, julgado pela sistemática do então vigente artigo 543-C do CPC/1973 (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.718.536/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019). 8. O art. 8º da Lei nº 7.790/89 prevê que o pagamento da CFEM deve ocorrer até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador. Já o termo inicial conta-se quando o crédito pode ser constituído, como prevê o §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 9. Consta na CDA que o vencimento do débito mais antigo ocorreu em 09/2001. A Notificação Fiscal de Lançamento do Débito para Pagamento (NFLD) foi gerada em 21/12/2010 e há comprovação da ciência do apelante. Assim, houve constituição regular do crédito, antes do decurso do prazo decadencial (TRF2, 5ª Turma, AG Nº 5003101-59.2023.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 05/08/2024). 10. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento do crédito após a constituição definitiva do crédito. O prazo prescricional para receitas patrimoniais da União é de cinco anos, conforme previsto no art. 47, II, da Lei nº 9.636/98. 11. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 30/05/2022, com a notificação da agravante do indeferimento de seu recurso administrativo. O ajuizamento da ação foi em 02/2023, antes do decurso da prescrição quinquenal. Por conseguinte, não houve prescrição. 12. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.