Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 1287019. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município contra acórdão que reformou sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos à origem para liquidação e fixação de honorários. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1287019 pelo STF, embora tal argumento não tenha sido deduzido nas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido mencionado apenas em sede de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1287019 pelo STF, apesar de haver utilizado esse precedente como fundamento, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a justificar Embargos de Declaração pressupõe que determinada questão relevante tenha sido suscitada oportunamente pelas partes e não apreciada no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fundamento relativo à modulação dos efeitos do RE 1287019, embora mencionado no acórdão recorrido, não foi objeto de pedido expresso nas contrarrazões à apelação, sendo suscitada somente após o julgamento, o que afasta a obrigatoriedade de pronunciamento específico pelo órgão julgador. 5. A ausência de impugnação específica e clara aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento, desprovido da demonstração de vícios formais, configura uso indevido dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2022). 7. A jurisprudência local também afasta alegações genéricas de omissão ou contradição, exigindo a demonstração objetiva e concreta de vício (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021). 8. Para fins de prequestionamento, nos termos da sistemática processual vigente, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, desde que reconhecidos os vícios, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão passível de correção por Embargos de Declaração pressupõe o prévio e oportuno enfrentamento da matéria pela parte, não sendo viável a sua introdução apenas após o julgamento. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 3. A utilização de precedente do STF como fundamento no acórdão não impõe a análise da modulação de seus efeitos quando a parte não suscitou tal ponto em momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, DJe 15/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021.
Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.