Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EMPAGLIFLOZINA (JARDIANCE 25 MG). DIABETES MELLITUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E DA ILEGALIDADE DA NÃO INCORPORAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente municipal e estadual, conheceu e desproveu apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de fornecimento do medicamento Empagliflozina – Jardiance 25 mg – para tratamento de diabetes mellitus, ao fundamento de ausência dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. A agravante alegou usurpação de competência do órgão colegiado, sustentou a imprescindibilidade clínica do fármaco em razão de sua condição de pessoa idosa e requereu o prequestionamento dos arts. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa e 196 da Constituição Federal. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve usurpação de competência do órgão colegiado em razão do julgamento monocrático fundado no art. 932, IV e V, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais fixados pelo STF para o fornecimento judicial da Empagliflozina, medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS. O julgamento monocrático é admissível quando a solução jurídica do recurso decorre da aplicação direta de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de supressão de instância ou usurpação de competência. O Tema 6 do STF estabelece que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, entre eles a demonstração da imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico incorporado e ilegalidade da não incorporação administrativa. O Tema 1.234 do STF veda a concessão judicial fundada exclusivamente em prescrição médica particular e impõe a consideração dos pareceres técnicos e da política pública de assistência farmacêutica. O parecer do NAT-Jus foi desfavorável ao fornecimento da Empagliflozina e apontou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da diabetes mellitus. A utilização prévia de um dos medicamentos fornecidos pela rede pública sem resultado satisfatório não comprova, por si só, a ineficácia ou contraindicação de todas as alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS. A agravante não demonstrou a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, nem apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões administrativas e periciais. A condição de pessoa idosa e o direito constitucional à saúde não afastam a necessidade de observância dos critérios vinculantes fixados pelo STF para fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. A decisão agravada está em consonância com precedente do Tribunal de Justiça local relativo ao fornecimento da Empagliflozina/Jardiance 25 mg, em observância ao Tema 1.234 do STF. A ausência de fundamento novo ou de elemento probatório apto a modificar a conclusão anteriormente adotada impõe a manutenção da decisão monocrática. Não há caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual é inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso desprovido. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado na aplicação direta de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa da imprescindibilidade clínica individualizada, da inexistência de substituto terapêutico incorporado e da ilegalidade da não incorporação administrativa. Prescrição médica particular isolada não basta para justificar a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando houver parecer técnico desfavorável do NAT-Jus e alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. A proteção constitucional à saúde e os direitos da pessoa idosa não afastam os critérios vinculantes estabelecidos pelo STF para judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral; STF, Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243); STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJMS, Apelação Cível n. 0800240-93.2023.8.12.0048, Rel. Des. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.