Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato de Melo contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado e extinguindo o feito com resolução do mérito. O juízo a quo revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (a) a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor; (b) a existência ou não de elementos capazes de autorizar a declaração de inexistência da relação contratual e eventual indenização; (c) a adequação da revogação da gratuidade de justiça; e (d) a configuração, ou não, de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado pela parte autora, além de comprovada a efetiva liberação dos valores em seu favor, atendendo-se ao que dispõe a Súmula 18 do TJ-PI, segundo a qual a comprovação da contratação pode se dar mediante juntada de documentos idôneos. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório, não havendo espaço para declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, tampouco para indenização. Contudo, no tocante à litigância de má-fé, não se vislumbra conduta dolosa da parte autora a justificar a penalidade aplicada. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a má-fé não se presume, devendo ser demonstrado ato intencional de obstrução do trâmite processual, o que não se constata na espécie. Da mesma forma, inexiste fundamento para a revogação da gratuidade de justiça, pois não houve demonstração da alteração da condição econômico-financeira da parte beneficiária, nem motivo jurídico idôneo a justificar a desconstituição do benefício. Diante disso, impõe-se o restabelecimento da gratuidade e o afastamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, porém, a sentença quanto ao reconhecimento da validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se parcial provimento à apelação, exclusivamente para: (a) restaurar o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido; e (b) afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a sentença quanto à regularidade do contrato impugnado e à improcedência dos pedidos iniciais. Deixa-se de majorar honorários, em observância ao Tema 1059 do STJ. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS – Súmula 18 do TJ-PI. – Artigos pertinentes do Código de Processo Civil sobre litigância de má-fé e gratuidade de justiça (segundo o voto). VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA – TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. – STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019. – TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
Dá-se parcial provimento à apelação, exclusivamente para: (a) restaurar o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido; e (b) afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantém-se, no mais, a sentença quanto à regularidade do contrato impugnado e à improcedência dos pedidos iniciais. Deixa-se de majorar honorários, em observância ao Tema 1059 do STJ. V.
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