Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PROVIDO. “A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.” (TJMA, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813227-50.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021). A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). Segundo o entendimento do STF, “A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.” (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. “O adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pela servidora.” (ApCiv 0815663-45.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 05/10/2022) 1° Apelo desprovido e 2° Apelo provido. (ApCiv 0811633-64.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023) (grifei) Ademais, o Pretório Excelso possui entendimento firmado no sentido de que “a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.” (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017). Por conseguinte, tratando-se de verba de natureza salarial, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento base e com ele incorpora a remuneração do servidor para todos os efeitos, de acordo com o enunciado da Súmula 203, do TST. No mesmo sentido, a Corte Superior de Justiça entende que "o adicional por tempo de serviço está sujeito à incidência da contribuição previdenciária"(REsp 1539902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). Desse modo, impõe-se o acolhimento do apelo a fim de que o referido adicional tenha reflexo sobre o terço de férias, décimo terceiro salário, assim como sobre os descontos das contribuições previdenciárias, consoante se infere do seguinte aresto deste Egrégio Sodalício: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA PARA ADQUIRIR DIREITO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES STJ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REFLEXOS NOS CÁLCULOS DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1. É de competência da Justiça Comum o exame do pedido de cômputo de todo o tempo de serviço, inclusive celetista, para obtenção de direitos estatutários, tal como o adicional por tempo de serviço. Preliminar afastada. 2. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez nenhuma ressalva a direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço.6. No tocante ao pedido de inclusão do Adicional por tempo de serviço no cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como sua sujeição a descontos de contribuição previdenciária, entendo que são cabíveis, tendo em vista a natureza salarial do ATS, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. 7. Juros moratórios e correção monetária que deverão ser adequados aos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8. 1º Apelo conhecido e Não Provido. 2º Apelo Conhecido e Provido. (ApCiv 0801499-41.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/11/2023) (Grifei) Por fim, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito devido pelo ente público, verifica-se que os consectários fixados na sentença devem ser readequados, o que será feito de ofício. Nestes termos, depreende-se dos autos que a condenação restou proferida em 08/12/2022, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, motivo pelo qual deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a teor do que dispõe o art. 3º da referida emenda constitucional. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e DAR PROVIMENTO ao segundo, no sentido de reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço no cômputo do terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário e, ainda, para fins de apuração dos descontos de contribuição previdenciária. De ofício, fixo a SELIC como único índice de atualização do crédito, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.