Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. PENHORA. SISBAJUD. INVIABLIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. I - Na instância ordinária, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que indeferiu o requerimento de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que o bloqueio inviabilizaria a prestação de serviços e o atendimento à saúde da população abrangida. O passivo fiscal executado na ação originária e seus apensos é de R$ 12.176.190,39 (doze milhões, cento e setenta e seis mil, cento e noventa reais e trinta e nove centavos), conforme indicado em decisão de maio de 2022 (fl. 29). II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. III - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. IV - Argumenta, a Fazenda Nacional, que não teria havido demonstração concreta, nos autos, de que o bloqueio de contas impactaria significativamente ou inviabilizaria o funcionamento do hospital e, consequentemente, o atendimento à população local. Com efeito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, como no caso. Precedentes. V - Recurso Especial não conhecido.
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