Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006), POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) E, AINDA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 - APELOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BEM ASSIM DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - PRELIMINARES REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR PELAS INFRAÇÕES CONTRA A LEI DE DROGAS E O ESTATUTO DO DESARMAMENTO - DECOTE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE 'BIS IN IDEM' - RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - - Denúncia atribuindo aos Réus prática de diversos crimes, entre os quais tráfico de drogas, associação para o tráfico (art. 33, 'caput', art. 35, da Lei 11.343/2006), posse de munição de arma de fogo (art.16 da Lei nº 10.826/03), bem assim organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) em concurso material. II - Sentença que, após ABSOLVER GIRLANE DOS SANTOS pelos crimes previstos no artigo 35, da Lei no 11.343/2006 e art. 2º, §2º, da Lei no 12.850/2013; ADOMAIR CARVALHO DO VALE, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2° e 3°, da Lei no 12.850/2013; ROBSON SANTOS MALTA, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, 'caput', c/c artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/2006 e art. 2°, §2°, da Lei nº 12.850/2013; ALAELSON JUNIO COSTA LIMA e LUANDSON SILVA DE JESUS, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006 e art. 2°, §2º, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, por não haver provas suficientes para as suas condenações, CONDENOU, entretanto, ORLEANS SILVA DA LUZ, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, 'caput', da Lei n° 11.343/2006 (tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico), bem assim no art. 2° da Lei n° 12.850/2013 (integrar organização criminosa), fixando-lhe, com o somatório decorrente do concurso material (CP, art. 69), pena total definitiva de 11 (onze) anos de reclusão e 1.210 (mil duzentos e dez dias multa); LILIAN SANTOS DIAS, nos artigos 33 e 35, 'caput', da Lei n° 11.343/2006, art. 16, 'caput', da Lei n° 10.826/2003, e art. 2° da Lei 12.850/2013, fixando-lhe, após o somatório decorrente do concurso material, pena total definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.220 (mil duzentos e vinte) dias-multa; bem assim JÉSSICA DOS SANTOS, RENAN CALDAS DA IGREJA, RODRIGO AGUIAR DE SOUZA, EDUARDO DO NASCIMENTO SOUZA e SÁVIO SOUZA DA CRUZ, os cinco últimos pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, 'caput' (tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico) ambos da Lei n° 11.343/2006, bem assim pelo delito do art. 2° da Lei n° 12.850/2013 (integrar organização criminosa), fixando-lhes, individualmente, após o somatório decorrente do concurso material (CP, art. 69), idênticas penas de 11 (onze) anos de reclusão e 1.210 (mil duzentos e dez) dias multa - cf. ID 63001335). III - Inconformados, os Réus interpuseram Apelo. Em suas razões, SÁVIO SOUZA DA CRUZ, RENAN CALDAS DA IGREJA, RODRIGO AGUIAR DE SOUZA, EDUARDO DO NASCIMENTO SOUZA e LILIAN SANTOS DIAS pugnam no sentido de que seja declarada a nulidade de todas as interceptações telefônicas obtidas a partir dos dados extraídos do celular de INGRID, eis que sem autorização judicial, requerendo a consequente absolvição (ID 67628625). IV - No mesmo diapasão a Defesa de JÉSSICA DOS SANTOS questiona a legalidade das interceptações telefônicas. No mérito, argui insuficiência de provas para sustentar sua condenação, posto não ter sido apreendida nenhuma substância ilícita em seu poder, pleiteando, assim, absolvição com fundamento no art. 386, inciso II e VII, do CPP (ID 79365030). V - De sua vez, suscitando, por igual, a nulidade das interceptações, a Defesa de ORLEANS SILVA DA LUZ alega ilicitude do acesso aos dados contidos no aparelho celular da Acusada INGRID antes da autorização judicial. Quanto ao mérito, requer absolvição por ausência de provas da materialidade e autoria. Investe, ainda, ao final, contra a condenação cumulativa por organização criminosa e associação para o tráfico, que diz constituir bis in idem (ID 65990685). VI - Não merecem acolhida as preliminares de nulidade das provas. Desde a entrada em vigor da Carta de 1988, os nossos Tribunais, inclusive o Excelso Pretório, vêm reconhecendo que o direito à inviolabilidade dos dados e comunicações telefônicas não se reveste de caráter absoluto, cedendo espaço, excepcionalmente, às exigências impostas pela preponderância do interesse público, ínsito, sem dúvida, à natureza da persecução criminal. Registre-se, ademais, que, conquanto o art. 5º, inciso XII, da Carta Federal assegure a inviolabilidade dos dados telefônicos, estabelece o mesmo dispositivo que tal sigilo poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. VII - Conforme já decidido pelo STF, "mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à Defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157do CPP, em especial o seu §2º" (HC 91.867/PA-STF). VIII - A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico (art. 33, 'caput', e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06) se acham comprovadas pela apreensão dos 20 (vinte) tabletes de 'maconha', juntamente com sacos de embalagens para acondicionar droga para a venda e dois aparelhos celulares marca SANSUNG encontrados em poder da Ré LILIAN SANTOS DIAS (cf. Auto de Exibição às fls. 132 dos autos físicos; ID 62998944), Laudo Provisório às fls. 194 e Laudo Definitivo às fls. de fl. 197 e Relatórios constantes dos autos em anexo de nº 0301416-08.2016.8.2016.8.05.0113, laudos esses subscritos por prepostos da Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, com base no material colhido no curso das interceptações telefônicas, a evidenciarem o envolvimento e participação dos Apelados no esquema criminoso dedicado à comercialização de substâncias de uso proscrito no País. De igual sorte, no que concerne à imputação da prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 em face de LILIAN SANTOS DIAS, a materialidade e autoria se apresentam também evidenciadas não apenas pelo referido Auto de Exibição e Apreensão, do qual consta ter sido igualmente arrecadado, na mesma oportunidade, 08 (oito) munições calibre .380 e 05 (cinco) munições calibre .40, cujo Laudo Pericial atesta que o artefato encontrado em poder de LILIAN se achava apto a produzir disparos. IX - Ademais, além das interceptações telefônicas, que fazem, por si só, prova cabal da responsabilidade dos Recorrentes, outros elementos coligidos nos autos, entre os quais os depoimentos dos policiais civis MAGDA SUELY LIMA FIGUEIREDO e ALBEVAN NEVES DE ALMEIDA SOBRINHO que participaram das investigações em torno das atividades do grupo, tais testemunhos avalizam a imputação contida na Denúncia, tal como gizado, de forma discriminada e exaustiva, pelo MM Juiz ao transcrever, na Sentença, o conteúdo dos "relintes" apontando para a responsabilidade penal de cada um dos Apelantes (cf. ID 63001335). X - Provada a prática do crime de tráfico ilegal de drogas, bem assim o caráter duradouro e estável do grupo associativo para tal finalidade, impunha-se a condenação dos Recorrentes nas sanções do art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem assim a de LILIAN SANTOS DIAS pela prática da infração prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP). XI - No que concerne à condenação simultânea também pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), não merece, entretanto, subsistir. Não se desconhece o entendimento consagrado nos Tribunais no sentido de que esses dois crimes - associação para o tráfico e organização criminosa -constituem tipos penais diversos, e que embora apresentem, do ponto de vista subjetivo, característica plural e associativa, se distinguem em muitos aspectos, ensejando, assim, em determinadas hipóteses, condenação simultânea, em concurso material (CP, art. 69), desde que haja a comprovação de condutas autônomas, sem que a mesma infração venha a ser valorada duas vezes. XII - No caso dos autos, contudo, a despeito dos indícios de que alguns membros da súcia mantinham ligações com facção criminosa denominada RAIO A, não pode passar despercebido o fato de que, para entender configurado o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), o julgador monocrático serviu-se do argumento de que "os réus associaram-se em uma estrutura permanente e organizada, com tarefas divididas entre seus integrantes, com objetivo de obter proveito, mediante a prática de tráfico de drogas, tendo restado claro pelo conteúdo da interceptação telefônica, especialmente os acima transcritos, a função de cada um dos denunciados dentro da referida organização criminosa". Todavia, esse mesmo argumento já tinha sido utilizado para a condenação dos Réus por crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), que também exige o liame associativo e o compartilhamento de tarefas, em caráter não eventual, para realizar a prática de tráfico de substâncias ilícitas, devendo prevalecer, nessa hipótese concreta de conflito aparente de normas, a lei especial que rege a matéria. No caso específico, pois, acolhendo a argumentação desenvolvida pela Defesa de ORLEANS SILVA DA LUZ (ID 65990685), extensiva aos demais Recorrentes (art. 580 do CPP), não pode subsistir a condenação dos Réus por crime de organização criminosa, sob pena incidir-se em inaceitável bis in idem, impondo-se o decote da pena relativa à condenação dos Sentenciados pelo delito previsto no art. 2º da Lei Nº 12.850/2013, mantida, entretanto, as condenações pelos demais crimes, nos exatos termos fixados no decisum, cuja dosimetria, estabelecida no patamar mínimo, não comportaria revisão em recurso exclusivo da Defesa. XIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos Apelos. XIV - RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão só para decotar da condenação a pena aplicada pelo crime de organização criminosa, mantida, entretanto, a sentença, em seus demais aspectos. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos, tão somente para excluir da condenação as penas aplicadas pelo crime de organização criminosa, mantida a Sentença em seus demais aspectos
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