Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Kerlisson Silva Leitão, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial de apresentação do depositário na comarca para receber o bem apreendido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento do depositário na comarca para recebimento do bem. III. Razões de decidir 3. O Decreto-Lei nº 911/69 não exige a apresentação do fiel depositário como requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 4. A jurisprudência tem se posicionado no sentido da impossibilidade de extinção prematura da ação sem prévia intimação pessoal da parte autora para suprir eventual inércia de seu procurador. 5. A exigência da apresentação do depositário somente se justificaria caso houvesse recusa do credor em assumir a guarda do bem após a busca e apreensão, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É incabível a extinção de ação de busca e apreensão sem resolução de mérito com base na ausência de comparecimento do depositário, sem prévia intimação pessoal da parte autora. 2. O Decreto-Lei nº 911/69 não impõe a apresentação do depositário como condição essencial para a busca e apreensão do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação nº 434736-8, Rel. Márcio Fernando Aguiar Silva, j. 14/09/2016.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito originário, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.