Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DETERMINADA DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Francisco Lopes da Silva, objetivando a reforma parcial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada em face do Paraná Banco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a incidência da indenização por danos morais, assim como da restituição do indébito de forma dobrada dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária da recorrente. 4. Contudo, a despeito das razões recursais, não há que se falar em ocorrência de danos morais na espécie. 5. Isso porque, a parte autora deixou transcorrer 3 anos do início dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que o ilícito não causava transtornos em sua vida, pois caso contrário, não teria deixado transcorrer um lapso temporal tão grande para reivindicar seu direito de indenização em virtude do grande sofrimento e prejuízo sofridos. 6. No que diz respeito a restituição do indébito, a sentença também não merece reforma, eis que proferida de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e não provido.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do eminente relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.