Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB A PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE A APELANTE TERIA DEIXADO DE INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. ENDEREÇO FORNECIDO, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01. No caso, a sentença adota um fundamento que não condiz com a realidade processual dos autos, pois fundamenta a extinção da ação no fato (inexistente) de que o autor, após intimado, teria deixado de indicar o paradeiro do veículo objeto do contrato de financiamento. 02. A bem da verdade, o ato ordinatório citado pela sentença (fl. 84), na realidade, ordenou a intimação da parte autora/apelante "para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15." E o fez, de forma absolutamente equivocada, pois o apelante, efetivamente, efetuou o recolhimento consoante se vê da Certidão de Pagamento de Guia emitida pelo próprio sistema (fl. 83). 03. Com efeito, a sentença incorreu em error in procedendo, porquanto restou proferida com base em premissa equivocada, pois em momento algum o autor desatendeu a ordem para fornecer endereço da parte demandada. Pelo contrário, à fl. 78/79 forneceu novo endereço para a diligência a ser empreendida pelo senhor meirinho e ainda procedeu ao pagamento das custas processuais respectivas (fl. 83). 04. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0200162-50.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I - A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, a qual seja, a de emendar a petição inicial, comprovando nos autos o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Com efeito, da análise do caderno processual, verifica-se que, por meio de despacho, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte promovente comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC). III - Devidamente intimada da referida decisão, a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 60/62 e 64/66 dos autos, dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. IV - Dessa forma, deve ser afastada a tese que levou o indeferimento da inicial, a qual resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais. Portanto, percebe-se que o juízo de piso agiu em erro in procedendo. V - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, tudo
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