Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. alegação de VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. inovação recursal. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO parcialmente conhecido e, nesta parte, DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que da 8ª Turma Especializada que, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarado seu direito de “adquirir, nos termos dos incisos I e II, do artigo 3º e § 1º, artigo 5º, da Resolução nº 791/19, a unidade do CBIO preço de R$ 40,14, sendo reconhecido o cumprimento da sua meta individual instituída no Despacho ANP nº 374/2022, quando do pagamento de R$ 3.855.929,74”, condenando o autor, nos moldes do art. 85, §3º, e §4º, III, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão/contradição no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre questões relevante para o julgamento do recurso. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III – Razões de decidir 4. Quanto à alegação de revelia, a qual foi afastada pelo Juízo a quo, constata-se que não houve omissão em sua apreciação, eis que considerou-se que "a matéria se encontra preclusa diante da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a qual manteve a revogação de decisão anterior, afastando a decretação da revelia da ré ANP ( evento 53, DESPADEC1)". Por outro lado, considerando-se que o agravo de instrumento nº 5008206-80.2024.4.02.0000 não foi conhecido, por ser "hipótese trazida a julgamento não se insere dentre aquelas listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC nem, tampouco, possui o atributo da urgência necessário ao seu enquadramento como hipótese que demandaria apreciação imediata, sob pena de inutilidade de seu julgamento acaso postergado para o momento do exame do recurso de apelação", cumpre destacar que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, a qual apreciou a questão de forma acertada, ao constatar que "não ocorreu a citação eletrônica da autarquia de forma adequada". 5. Quanto aos créditos de carbonização, constata-se que o julgado embargado, de forma expressa, considerou que "a precificação da unidade de Crédito de Descarbonização é composta por operação complexa, que contempla variáveis em seu processo e ainda é submetido à dinâmica de mercado organizado (art. 15 da Lei n.º 13.576/2017)". Além disso, "não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que, a priori, não se observa no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade". 6. Nenhum vício se constata no acórdão quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, questão sequer ventilada em apelação, tratando-se de indevida inovação recursal. IV – Dispositivo. 7. Embargos declaratórios conhecidos em parte, e nesta, desprovidos.
decidiu, por unanimidade, CONHECER, de forma parcial, os embargos de declaração, para, nesta parte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.