Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM ANTE A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA QUANTO À NARRATIVA FÁTICA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INÉPCIA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. OPERAÇÃO ATÍPICA DESVINCULADA DO PERFIL DA CONSUMIDORA IDOSA. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO RELATIVO À ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA MANIFESTA NO DEVER DE SEGURANÇA E DE MONITORAMENTO DAS TRANSAÇÕES DIGITAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO CLÁSSICA DE VALORES OU RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA IDOSA HIPOSSUFICIENTE. VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO COMO MERO VEÍCULO PARA A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO. COMPREENSÃO DO DISTINGUISHING DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. DESCONTOS ARBITRÁRIOS EM VERBA DE NATUREZA ESTRITAMENTE ALIMENTAR E PREVIDENCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA COMPROMETIDAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido surpreendida com a averbação de reserva de margem consignável e descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito nº 0062593620001, o qual afirma jamais ter contratado voluntariamente. Expôs que recebeu o crédito de R$ 1.435,00 em sua conta, mas que procedeu à devolução sob indução de suposto preposto do banco em contexto de fraude, realizando transferência via PIX para terceiro ("Vegas Soluções Rodoviária Ltda."). O juiz de primeiro grau reconheceu a intempestividade da contestação e decretou os efeitos da revelia. No mérito, julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% a contar da citação, com aplicação da taxa Selic no período de vigência da Lei nº 14.905/2024), fixar indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 e impor o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade por reproduzirem argumentos constantes da peça de contestação; (ii) saber se a petição inicial padece de vício de representação processual apto a ensejar a extinção da ação, em razão de a procuração ter sido outorgada cerca de um ano antes do ajuizamento da lide e do fato gerador; (iii) saber se a fraude praticada por terceiros (engenharia social/PIX) afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por culpa exclusiva do consumidor ou se caracteriza fortuito interno pelo defeito na segurança do serviço e falta de monitoramento do perfil do cliente; (iv) saber se é cabível a restituição simples e a compensação de valores na hipótese de o crédito disponibilizado ter servido de veículo para a consumação do estelionato, sem proveito econômico para a consumidora idosa; e (v) saber se a condenação à devolução em dobro das parcelas e o quantum fixado a título de danos morais devem ser mantidos ou minorados. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo, embora reiterem teses contestatórias, confrontam diretamente os fundamentos centrais e específicos da sentença recorrida, demonstrando o interesse inequívoco de reforma da decisão. Afasta-se a preliminar de vício de representação processual, tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente não estipula prazo de validade para o instrumento de mandato judicial, presumindo-se a continuidade dos poderes de cláusula ad judicia outorgados enquanto não revogados ou extintos pelas vias legais, independentemente de os fatos geradores da lide serem pretéritos ou supervenientes ao ato. No mérito, impera o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira (artigo 14 do CDC), acentuada pelos efeitos da revelia quanto à nulidade do vínculo. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, conforme consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o manifesto defeito na segurança sistêmica e a falta de mecanismos eficazes de monitoramento para bloquear transações atípicas e discrepantes do perfil da correntista vulnerável. Revela-se incabível a compensação clássica de valores ou o direito de retenção pelo banco, uma vez demonstrado que a autora procedeu à devolução integral e de boa-fé do montante creditado nas contas indicadas pelos fraudadores. Diante do distinguishing jurisprudencial aplicável, se a quantia disponibilizada serviu exclusivamente de veículo para o estelionato virtual e não incorporou proveito econômico à esfera patrimonial da consumidora, imputar-lhe o encargo de restituir o banco significaria transferir ao hipossuficiente o prejuízo da própria falha sistêmica da instituição financeira. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC e na tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a qual dispensa a demonstração de má-fé ou dolo para a aplicação da dobra, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. O dano moral decorrente de descontos sucessivos e arbitrários em verba de natureza estritamente alimentar de idosa hipossuficiente configura-se in re ipsa, superando o mero aborrecimento cotidiano por violar a dignidade e comprometer a segurança básica de subsistência. O valor fixado em R$ 7.000,00 revela-se proporcional, razoável e adequado ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. Diante do trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono da apelada, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.