Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE DE PARTE E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CLÁUSULA LIMITATIVA - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - VALIDADE - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE - INCAPACIDADE LIMITATIVA PARCIAL - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, cujo parâmetro é a pertinência abstrata com o direito material controvertido, no que resta inequívoca a legitimidade da seguradora para integrar demanda na qual se pretende a indenização securitária com base em contrato com ela firmado. Em suas contrarrazões, a apelada sustenta a ocorrência da inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento de estipulação imprópria. Todavia, esta ação foi proposta em 03/10/2022, e o tema n. 1112 só foi julgado em 02/03/2023, de maneira que não havia como, com antecedência, abordar o futuro tema, razão pela qual não prospera a preliminar. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. Embora sejam aplicadas às relações de seguros privados as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Para que o requerente fizesse jus à indenização por invalidez funcional permanente por doença deveria ter comprovado que está acometido de doença que acarrete a perda de sua existência autônoma, ou seja, que possui invalidez permanente total, o que não ocorreu. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, de tal modo que a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.