Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLEIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO SOBRE ASSEMBLEIAS POSTERIORES. SUBSISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CONDOMINIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTS. 1.331 A 1.358 DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÕES DESTINADAS À PADRONIZAÇÃO ESTÉTICA E À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES ASSEMBLEARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU DE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DOS VOTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de Assembleia Geral Ordinária, apenas para vedar a retirada de compressor odontológico já instalado pela autora em unidade autônoma, rejeitando o pedido de anulação das deliberações assembleares. A apelante sustenta a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 01/03/2024, ao argumento de que suas deliberações estariam fundamentadas em convenção condominial anteriormente declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, bem como em critérios de fração ideal supostamente inexistentes no condomínio. II – Questão em discussão Discute-se se a nulidade da convenção condominial acarreta, por si só, a nulidade das assembleias posteriormente realizadas e se houve irregularidade na deliberação referente à padronização estética da fachada e na apuração dos votos dos condôminos. III – Razões de decidir A invalidação judicial da convenção condominial não implica a automática nulidade das assembleias subsequentes, porquanto o condomínio subsiste como ente jurídico e comunidade de interesses, submetendo-se, na ausência de convenção válida, às disposições cogentes previstas nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil. A convocação de assembleia para deliberar sobre matérias de interesse comum, conservação do patrimônio, administração condominial e preservação da harmonia arquitetônica encontra fundamento direto na legislação civil, não podendo a coletividade permanecer impossibilitada de exercer sua autogestão. As deliberações regularmente aprovadas pela maioria dos condôminos presentes, observados os quóruns legais aplicáveis, vinculam todos os integrantes da coletividade condominial, inclusive dissidentes e ausentes. A intervenção judicial em deliberações assembleares restringe-se ao controle de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade da coletividade quanto à conveniência ou oportunidade das medidas administrativas regularmente aprovadas. Não há demonstração de vício formal relevante capaz de comprometer a validade da Assembleia Geral Ordinária impugnada. A alegação de irregularidade no critério de votação fundado em fração ideal não foi acompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar alteração indevida do resultado deliberativo, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC. A preservação da padronização visual e da harmonia arquitetônica constitui exercício regular das atribuições da administração condominial e da assembleia geral, voltado à proteção do patrimônio comum e à valorização das unidades autônomas. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade da convenção condominial não acarreta, automaticamente, a nulidade das assembleias posteriormente realizadas, as quais permanecem regidas pelas normas legais aplicáveis ao condomínio edilício. 2. Na ausência de convenção válida, as deliberações assembleares relativas à administração, conservação e padronização arquitetônica do condomínio podem ser regularmente adotadas com fundamento direto nas disposições do Código Civil. 3. A anulação de deliberação assemblear exige demonstração concreta de vício de legalidade ou de irregularidade capaz de comprometer a formação da vontade coletiva, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova. 4. Compete ao condômino que impugna o resultado da assembleia comprovar eventual irregularidade na apuração dos votos ou no critério adotado para a deliberação, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801360-26.2024.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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