Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALEGADAMENTE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE GRATUIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e do não recolhimento em dobro após intimação específica. O agravante sustenta que a gratuidade da justiça havia sido requerida na ação originária e tacitamente deferida em razão da tramitação do processo por longo período sem exigência de custas, atribuindo eventual ausência de registro do benefício a falha na migração dos autos físicos para o sistema eletrônico. Subsidiariamente, requer nova oportunidade para regularização do preparo sem penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de gratuidade da justiça preexistente, desacompanhada de decisão concessiva, certidão ou outro elemento documental, afasta a deserção decorrente da ausência de preparo e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso e em resposta à intimação para regularização do preparo produz efeitos retroativos; e (iii) determinar se a alegação de falha na migração dos autos, sem comprovação objetiva, configura justo impedimento apto a afastar a deserção ou autoriza nova oportunidade para recolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, caput e § 4º, do CPC exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso e determina, na sua ausência, a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. A ausência inicial de preparo, seguida do não atendimento à intimação específica para recolhimento em dobro, acarreta a deserção quando o recorrente não demonstra situação jurídica capaz de dispensá-lo do pagamento. 5. A alegação de gratuidade da justiça preexistente não afasta a deserção quando a parte não apresenta decisão concessiva, certidão ou outro elemento documental capaz de demonstrar que o benefício havia sido deferido e permanecia vigente na data da interposição do recurso. 6. A tramitação prolongada do processo sem cobrança identificada de custas não comprova, isoladamente, a concessão da gratuidade da justiça, assim como a alegação de falha na migração dos autos físicos para o sistema eletrônico não substitui a demonstração documental do benefício. 7. O art. 99, caput e § 7º, do CPC permite a formulação do pedido de gratuidade em recurso e dispensa o preparo enquanto o requerimento aguarda apreciação, mas não atribui à alegação posterior eficácia retroativa para comprovar benefício supostamente concedido antes da interposição. 8. O pedido de gratuidade formulado após a ausência de preparo e a intimação para recolhimento em dobro produz efeitos prospectivos quando não comprovada concessão anterior ou contemporânea à interposição do recurso. 9. O afastamento da deserção por justo impedimento, na forma do art. 1.007, § 6º, do CPC, exige prova objetiva do fato impeditivo e de sua relação causal com a ausência de preparo, requisitos não satisfeitos por alegação desacompanhada de documento que demonstre erro específico do sistema ou falha na migração dos autos. 10. A prévia intimação para recolhimento do preparo em dobro, com advertência expressa da consequência processual, assegura oportunidade para regularização e afasta a alegação de decisão surpresa. 11. O art. 101, § 2º, do CPC disciplina a hipótese de confirmação da denegação ou revogação da gratuidade e não autoriza nova oportunidade para recolhimento quando o caso envolve ausência de preparo no ato de interposição seguida do descumprimento da intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 12. A discussão acerca da competência da 1ª ou da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, da conexão e da perpetuatio jurisdictionis não integra o objeto do Agravo Interno, pois o Agravo de Instrumento não superou o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo no ato da interposição do recurso, seguida do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, acarreta deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. A alegação de gratuidade da justiça preexistente não afasta a deserção quando a parte não comprova que o benefício havia sido concedido e permanecia vigente no momento da interposição do recurso. 3. O pedido posterior de gratuidade da justiça não retroage para afastar a deserção quando não comprovada a concessão do benefício antes ou no momento da interposição do recurso. 4. O justo impedimento apto a afastar a deserção exige prova objetiva do fato impeditivo e de sua relação causal com a ausência de preparo, não bastando alegação genérica de falha na migração dos autos. 5. O art. 101, § 2º, do CPC não assegura nova oportunidade para recolhimento do preparo quando já descumprida a intimação para recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput e § 7º; 101, § 2º; 1.007, caput e §§ 4º e 6º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0849392-44.2021.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.01.2026; STJ, AREsp nº 3.263.875/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 31.08.2026, DJEN 11.09.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.055.835/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 06.07.2026; STJ, Súmula nº 187; TJPA, Apelação Cível nº 0800796-54.2024.8.14.0097, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 03.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0032199-64.2012.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 15.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001152-60.2018.8.13.0056, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 09.05.2024; TJGO, AI nº 5070610-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 10.04.2023; TJSP, AC nº 0180206-88.2009.8.26.0100, Rel. Gil Coelho, j. 25.02.2023.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.