Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FCVS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS" (AgInt no REsp n. 2.195.273/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). 2. Na espécie, a Corte de origem observou a ausência de comprovação da alegada ilegitimidade passiva da seguradora a ponto de determinar a sua exclusão da lide. 3. Deve prevalecer o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto alterar a premissa adotada pela Corte de origem, tal como pretendido pela parte nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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