Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOBSERVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em execução de cédula de crédito rural pignoratícia, sob fundamento de inércia da parte exequente, desde abril de 2021. O Apelante alegou inexistência de desídia e ausência de intimação pessoal, exigida pelo art. 921, § 4º, do CPC, ressaltando a prática de atos processuais com o intuito de impulsionar a marcha processual, como pedidos de penhora eletrônica e habilitação nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) definir se houve efetiva inércia da parte exequente, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente é válido, sem a prévia intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo, imputável, exclusivamente, à inércia do credor. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação pessoal do exequente, para dar andamento ao feito, sob pena de nulidade. Consta dos autos, que o Exequente protocolou diversas petições no ano de 2021, inclusive requerendo medidas constritivas eficazes, como penhora online, sendo determinada, à época, a suspensão do processo por um ano. Após a migração do processo para o sistema PJe, o Exequente apresentou nova manifestação, em abril de 2023, requerendo diligências constritivas, demonstrando a ausência de inércia injustificada. A sentença extintiva foi proferida em setembro de 2024, sem que tenha havido intimação pessoal do Exequente, para se manifestar sobre eventual prosseguimento do feito, em afronta ao contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; CC/2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Rel: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 19/08/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Rel: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15/04/2024; TJBA - APL: 00906842719988050001, Rel.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Pub: 18/05/2022; e TJBA - APL: 05044396120168050150, Rel.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Pub: 26/06/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.