Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 03/04/2025 a 10/04/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826660-08.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Antônio Carlos da Rocha Júnior Agravadas: Marinilde de Jesus Correa Soares Advogada: Dra. Deusimar Silva Sousa – OAB-MA 15838-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IAC Nº 18.193/2018. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDUÇÃO A ERRO POR DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, apesar de reconhecer o excesso de execução, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a exequente deve arcar com honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido em razão da aplicação do entendimento firmado no IAC nº 18.193/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial que embasa a execução individual decorre de sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, cujo período de liquidação e execução foi posteriormente delimitado pelo IAC nº 18.193/2018. O ajuizamento do cumprimento individual da sentença ocorreu antes da definição desse marco temporal, sendo a exequente induzida a erro em razão de decisões judiciais anteriores, inclusive pela homologação de acordo extrajudicial que ampliava o período da cobrança. A jurisprudência do TJMA reconhece que, em situações como essa, não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade por eventual excesso de execução, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O entendimento fixado no IAC nº 18.193/2018 passou a vincular as execuções individuais apenas após sua aprovação pelo Tribunal Pleno, não sendo possível punir a exequente por ter utilizado os parâmetros que eram válidos à época da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho São Luís, 10 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho São Luís, 10 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.