Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO EXPRESSIVO. RESERVAS FINANCEIRAS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante sustentou impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a reforma da decisão. Os autos revelam que a recorrente exerce cargo efetivo de Analista ou Gestora Pública vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, possui renda mensal líquida de R$ 12.247,56, patrimônio declarado de R$ 705.764,57 e aplicações financeiras superiores a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, apesar da renda, do patrimônio e das reservas financeiras evidenciados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com o benefício. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos da Constituição Federal e da legislação processual. A agravante aufere renda mensal líquida significativa, superior à média nacional de rendimentos, circunstância que afasta a alegação de insuficiência financeira. As declarações de imposto de renda evidenciam patrimônio imobiliário expressivo, composto por dois imóveis residenciais próprios, avaliados pelo valor histórico total superior a R$ 650.000,00. A existência de aplicações financeiras e reservas bancárias de elevada liquidez demonstra disponibilidade patrimonial apta ao custeio das despesas processuais. As despesas ordinárias e extraordinárias apontadas pela agravante, embora relevantes, não caracterizam hipossuficiência jurídica, sobretudo quando analisadas em conjunto com a renda, o patrimônio e os ativos financeiros demonstrados. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 15.183,51, revela que o recolhimento das custas processuais é compatível com a capacidade econômica evidenciada nos autos. A hipossuficiência legal não se confunde com mera dificuldade financeira momentânea ou conveniência econômica de não suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.