Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - LEGITIMIDADE. 1. O advogado que possui substabelecimento sem reserva de poderes é o único legitimado a cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais. 2 . A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. (TJ-MG - Apelação Cível: 61404696020158130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO REVOGADA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DO ANTIGO PATRONO. NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CLIENTE. MANTIDA A DECISÃO. DESPROVIMENTO . 1. Tendo havido a substituição do causídico da parte vencedora, cabe ao patrono que assumiu a representação requerer o cumprimento da sentença referente aos honorários sucumbenciais. Impossível, nesse caso, o advogado substituído pleitear tais verbas nos autos principais. 2 . Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o antigo causídico deve pleitear eventuais direitos em ação autônoma a ser proposta contra antigo cliente. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 0743992-95.2023.8 .07.0000 1831375, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de reserva de honorários advocatícios. Impossibilidade. Necessidade de ação autônoma. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios nos autos da ação principal ao advogado anterior, cujo mandato foi revogado, não sendo mais representante da parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal. III. Razões de decidir 3. A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado. 4. O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas . 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a execução de honorários de sucumbência não pode ocorrer nos mesmos autos da execução principal. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: O antigo advogado da parte exequente deve pleitear os honorários advocatícios de sucumbência em ação autônoma, não sendo possível a execução de tais valores nos próprios autos da ação relativa ao objeto principal da lide, especialmente após a revogação do mandato. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.906/1994; CPC, art . 85. Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no AREsp. Nº 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021); AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22814172020248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). Dessa forma, merece acolhida a irresignação da parte apelante para que seja reformada em parte a decisão recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para excluir a parte que estabeleceu o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados atuais e a advogada anterior, bem como aquela que determinou o destaque dos honorários contratais pactuados entre a exequente e a antiga advogada. É o voto. Fortaleza (CE), na data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2
acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.