Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA SEM COMPROVAÇÃO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos em folha supostamente não autorizados. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, a responsabilidade de terceiro (Estado de Mato Grosso do Sul) pela inclusão da servidora e a inexistência de dano moral indenizável. Há três questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à entidade de autogestão; (ii) estabelecer se há responsabilidade da operadora pelos descontos realizados sem comprovação de adesão; (iii) determinar se o desconto indevido em folha gera dano moral indenizável no caso concreto. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, exceto àqueles administrados por entidades de autogestão, razão pela qual afasta-se a incidência do microssistema consumerista no caso. A natureza de autogestão da recorrente, comprovada por seu estatuto social, impõe a regência da relação pelas normas do Código Civil e pela legislação específica da saúde suplementar. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, II, do CPC impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compete à operadora comprovar a regular adesão da servidora ao plano de saúde mediante apresentação do instrumento contratual ou prova mínima de manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Alegações genéricas de que o Estado de Mato Grosso do Sul teria informado a adesão da servidora não afastam a responsabilidade da operadora, pois carecem de suporte probatório. A realização de descontos sem lastro contratual configura falha da própria operadora e impõe o reconhecimento da inexistência do débito e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. O dano moral exige lesão efetiva a direitos da personalidade e não se configura pelo mero aborrecimento decorrente de desconto indevido, ausente prova de situação excepcional que extrapole os dissabores cotidianos. Inexistindo comprovação de abalo grave ou comprometimento irreparável da subsistência da autora, afasta-se a condenação por danos morais para evitar enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Incumbe à operadora comprovar a adesão do beneficiário ao plano de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC. O desconto indevido em folha de pagamento, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp nº 599538/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 06.09.2004.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.