Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO IRREGULAR DA FAZENDA PÚBLICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão que reconheceu a validade da intimação realizada por via postal diretamente à autarquia, bem como declarou a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento do prejuízo decorrente da irregularidade da intimação e requer a anulação dos atos processuais posteriores, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer prejuízo decorrente da intimação realizada em desconformidade com a forma legal, apto a justificar a nulidade dos atos processuais e o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e afasta a alegada omissão, apreciando de forma fundamentada a tese relativa à validade da intimação e à inexistência de prejuízo concreto. A irregularidade da intimação não acarreta nulidade automática, pois incide o princípio da instrumentalidade das formas quando o ato atinge sua finalidade. A ciência inequívoca do ato processual pelo embargante, evidenciada pela apresentação de manifestação nos autos, demonstra o atingimento da finalidade da intimação. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, sendo insuficientes alegações genéricas ou de prejuízo presumido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. As alegações relativas ao prazo para impugnação, às dificuldades estruturais da Procuradoria-Geral do Estado e ao risco de constrição patrimonial revelam mero inconformismo com o entendimento adotado e objetivam rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com os embargos de declaração. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, hipótese inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A irregularidade da intimação não enseja nulidade quando o ato alcança sua finalidade e não há demonstração de prejuízo concreto. A ciência inequívoca da parte acerca do ato processual supre o vício formal da intimação, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é a interna ao próprio julgado, não se configurando pelo inconformismo da parte com a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.