Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A CONSUMIDOR ANALFABETO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA FORMAL DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimos consignados c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais contra BANCO BRADESCO S/A, sustentando não ter contratado os contratos nº 016765538 e nº 0123402795254, vinculados ao seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os contratos, condenar o banco à devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples dos anteriores, autorizar a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta do autor, indeferir danos morais e impor ao réu o pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, defendendo a validade das contratações, a ausência de nulidade automática por analfabetismo, a compensação integral dos valores liberados, o afastamento da repetição em dobro e a readequação da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação válida dos empréstimos consignados por consumidor analfabeto; (ii) se a disponibilização de valores em conta afasta a declaração de inexistência dos contratos ou apenas autoriza compensação; (iii) se a restituição dos descontos deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iv) se há fundamento para inversão ou readequação da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação discutida é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297/STJ. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não elimina a necessidade de prova segura da contratação quando o consumidor impugna descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a manifestação válida de vontade. 4. O boletim de ocorrência eletrônico lavrado em 18/11/2024 possui valor informativo, mas não comprova, isoladamente, a fraude alegada, sobretudo diante do descompasso temporal entre a narrativa vinculada ao vigilante da agência e os contratos questionados, firmados em 2020 e 2021, circunstância já observada na decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5. A pessoa analfabeta possui capacidade civil para contratar, inexistindo nulidade automática do negócio pelo simples analfabetismo. Todavia, quando a instituição financeira pretende justificar descontos prolongados em benefício previdenciário de consumidor analfabeto, deve comprovar de modo idôneo a informação adequada, a compreensão do conteúdo obrigacional e a manifestação válida de vontade, não bastando documentação formalmente deficiente. 6. Quanto ao contrato nº 0123402795254, identificado pelo banco como operação nº 402795254, a documentação indica operação de R$ 11.700,00, celebrada em 27/04/2020, com 72 parcelas de R$ 295,00, além de lançamentos bancários em abril e maio de 2020, mas a sentença registrou que o instrumento possuía apenas impressão digital, sem assinatura a rogo e sem 2 testemunhas, vício não superado pelas razões recursais. 7. Quanto ao contrato nº 016765538, originariamente firmado com Banco Mercantil e indicado pelo banco também sob a operação nº 438160956, o dossiê contratual, o comprovante de transferência de R$ 2.966,33 e os extratos bancários demonstram disponibilização de numerário em conta do autor, mas não afastam o vício reconhecido na sentença, consistente na ausência de assinatura a rogo em instrumento atribuído a consumidor analfabeto. 8. A liberação de valores em conta é relevante para impedir enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, mas não supre a deficiência probatória da manifestação válida de vontade. Por isso, deve ser mantida a declaração de inexistência dos contratos, preservada a compensação dos valores comprovadamente creditados e revertidos em favor do autor, a ser apurada em cumprimento de sentença). 9. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS, exige cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se impondo automaticamente em todo reconhecimento judicial de inexistência ou invalidade contratual. 10. No caso concreto, embora a documentação apresentada não seja suficiente para validar os contratos, o banco juntou dossiê contratual, documentos descritivos de crédito, comprovante de transferência e extratos que indicam disponibilização de valores ao autor, circunstância que afasta a conclusão de conduta inequivocamente contrária à boa-fé objetiva em grau suficiente para justificar a devolução em dobro. 11. A sucumbência deve ser preservada, pois o provimento recursal é apenas parcial e restrito à forma de restituição, permanecendo o banco vencido quanto ao núcleo da lide, consistente na inexistência dos contratos e na restituição dos descontos indevidos. Como o recurso foi parcialmente provido, não há majoração de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO, LIMITANDO A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS À FORMA SIMPLES, MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS Nº 0123402795254 E Nº 016765538, MANTIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR E PRESERVADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto não é nula automaticamente, mas exige prova idônea da manifestação válida de vontade, especialmente quando impugnada judicialmente a origem dos descontos sobre benefício previdenciário. 2. A disponibilização de valores em conta do consumidor não supre a deficiência formal da contratação, mas autoriza compensação para evitar enriquecimento sem causa. 3. A repetição em dobro do indébito exige cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplicando automaticamente quando há documentação contratual parcial e indícios de crédito efetivamente disponibilizado." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º e 11, art. 1.009, art. 1.010, II e III, e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 884 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 3000481-96.2025.8.06.0096 para dar-lhe parcial provimento
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