Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL E DA EXCLUSIVIDADE DA RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegava a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a 40 salários-mínimos e supostamente de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados em conta de investimento, inferiores a 40 salários-mínimos, podem ser considerados impenhoráveis sem comprovação documental de sua natureza alimentar e de que constituem a única reserva financeira do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso X, do CPC, assegura a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou fundo de investimento, conforme interpretação extensiva da jurisprudência. 4. A proteção legal, entretanto, não é absoluta, devendo-se compatibilizar o direito fundamental do devedor à subsistência com o direito do credor à efetividade da execução. 5. Cabe ao executado comprovar que o montante constrito é sua única reserva financeira, o que não ocorreu, pois não foram apresentados extratos bancários ou declaração de imposto de renda. 6. Diante da ausência de prova pré-constituída da natureza alimentar dos valores e de sua exclusividade como reserva financeira, a penhora deve ser mantida para garantir a efetividade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a contas-correntes e fundos de investimento. 2. A comprovação de que tais valores constituem a única reserva financeira do executado é ônus do devedor. 3. Na ausência dessa prova, é possível a manutenção da penhora para assegurar a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.101.466/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJGO, AI nº 5387873-89.2023.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 13.11.2023; TJMG, AI nº 1.0016.16.001845-9/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 19.07.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5444688-38.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE: HUDSON ROCHA VENTURAAGRAVADA : CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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