Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por empresa de previdência complementar contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cancelamento de descontos bancários, declarando a inexistência da contratação e condenando à restituição em dobro dos valores, bem como ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve comprovação da contratação do serviço questionado; (ii) avaliar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A empresa apelante não comprovou a contratação do seguro, não apresentando documentos que autorizassem os descontos, razão pela qual a cobrança se mostra indevida. 4.Conforme entendimento consolidado, descontos indevidos em conta bancária configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores pagos (CDC, art. 42, p.u.). 5.O dano moral é presumido (“in re ipsa”), pois a cobrança indevida comprometeu a tranquilidade e segurança financeira do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de seguro não contratado, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 27 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em 29/08/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/08/2025 (Id.50155969), pelo Juiz de Direito Titular da 2° Vara de Santa Luzia/MA, Dr. Ricardo Augusto Figueiredo de Moysés, que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 04/05/2024, por ANTÔNIA SOUSA MONTEIRO, assim decidiu: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id.50155971, aduz em síntese, a parte apelante, que “...Com a análise dos Autos é possível verificar que as próprias informações da Recorrida desconstituem a possibilidade de qualquer dano acarretado, tendo em vista que esta nada sofreu, pois, os valores descontados de sua conta repercutiram no fornecimento do serviço desta seguradora." Aduz mais, que “...Com a análise dos Autos é possível verificar que as próprias informações da Recorrida desconstituem a possibilidade de qualquer dano acarretado, tendo em vista que esta nada sofreu, pois, os valores descontados de sua conta repercutiram no fornecimento do serviço desta seguradora." Sustenta também, que "...Se porventura Vossas Excelências, mesmo evidenciada a inexistência de dano moral, entendam pela manutenção indenização por danos morais, erroneamente existente na sentença impugnada, requer, nesta hipotética situação, que se admite apenas em nome do Princípio da Eventualidade, a minoração do quantum fixado, para que sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para que não seja concretizado o enriquecimento ilícito por meio do Poder Judiciário, fator que não se pode permitir." Alega também, que "...A Sentença de piso condenou a Apelante à devolução dobrada dos valores descontados. Contudo, a referida decisão não demonstrou o cabimento da repetição do indébito. Como sabido, é cabível a restituição dobrada dos valores descontados quando se verifica má fé da parte que cobrou os valores. No caso dos autos, conforme narrado em contestação, a Seguradora Apelante possuía todos os documentos e os termos do contrato assinado pela Apelada, entretanto, em razão de questões de força maior, qual seja as fortes chuvas ocorridas no sul do país, local de cede da empresa, esta perdeu o acesso aos documentos.Nesse sentido, não existem razões que justificam a repetição do indébito, motivo pelo qual requer-se a reforma da Sentença para que seja esta Seguradora condenada apenas à restituição simples dos valores descontados" Com esses argumentos, requer “A- Que seja conhecido e provido, reformando in totum a sentença recorrida, no sentido de afastar toda e qualquer condenação, especialmente para declarar a validade da contratação, a inexistência de danos morais e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar, objetivando assim a aplicação e a restauração da Justiça na sua amplitude maior, modificando-se a decisão proferida na sentença ora combatida, julgando IMPROCEDENTES os referidos pedidos da presente ação, por ser de direito e mais lídima justiça; B- Caso Vossas Excelências entendam necessidade de fixação de indenização por danos morais, requer que esta seja minorada, com fundamento nos princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento ilícito por meio do Poder Judiciário; C- Reformar a sentença de piso a fim de limitar a restituição dos valores apenas na forma simples, haja vista a ausência de má fé; D- Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do DR. ÉRIC LINS, OAB/BA 21.975, requerendo que este seja cadastrado no processo no âmbito do sistema deste tribunal, sob pena de nulidade dos atos processuais." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.50155979. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se integralmente a sentença. " (Id.46943839). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado, em sua conta, valores mensais no importe de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), sob a rubrica "MBM Previdência", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos intitulados "MBM Previdência", na conta da parte apelada. O Juíz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do serviço que gerou a cobrança denominada "MBM Previdência", não coligindo aos autos qualquer documento autorizando os descontos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.