Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL E RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. REMESSA DA ANÁLISE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317/STJ À AÇÃO ANULATÓRIA. DISTINÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de agravo interno no qual a parte agravante busca o afastamento imediato dos honorários sucumbenciais, alegando que tais verbas teriam sido quitadas no âmbito da transação tributária municipal e sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, além de defender a aplicação do Tema 1.317/STJ à ação anulatória. 3. A remessa da análise dos ônus sucumbenciais ao juízo de origem, determinada na decisão que homologou a desistência recursal e a renúncia ao direito material, constitui deliberação expressa e adequada, por envolver matéria que exige exame de documentos do parcelamento e interpretação da legislação municipal que rege a transação tributária. 4. A alegação de quitação administrativa dos honorários judiciais não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Inaplicável ao caso o Tema 1.317/STJ, cuja ratio decidendi limita-se aos embargos à execução fiscal, não alcançando ações anulatórias de conhecimento, dada a inexistência de autonomia processual e de risco de duplicidade de honorários. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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