Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO MONITORADO. TUTELA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO RECOLHIMENTO NOTURNO PARA TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto monitorado contra decisão que indeferiu flexibilização do horário de recolhimento noturno. O agravante sustenta que obteve proposta de trabalho com jornada das 1h às 9h20, e que a negativa judicial inviabiliza sua subsistência e compromete o objetivo ressocializador da pena, requerendo, assim, a concessão de tutela antecipada e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a admissibilidade de pedido de tutela antecipada em sede de agravo em execução penal; (ii) determinar a possibilidade de flexibilização do horário de recolhimento noturno para fins de trabalho externo em horário integralmente no turno da noite; (iii) averiguar a necessidade ou não de o julgador mencionar expressamente cada dispositivo de lei citado pelas partes para viabilizar recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, não admitindo apreciação de pedidos liminares em cognição sumária, consoante o disposto no art. 584 do Código de Processo Penal. 4. A flexibilização do horário de recolhimento noturno nos termos pretendidos pelo reeducando, o qual cumpre pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, equivaleria à supressão quase que integral do recolhimento noturno, com efeitos similares à dispensa de cumprimento da pena, desvirtuando o caráter coercitivo e de reprovação da sanção imposta. 5. Ainda que se reconheça o papel essencial do trabalho ao reeducando em sua função ressociabilizadora, deve o mesmo se adequar às condições impostas pela condenação criminal, sendo inadmissível que o cumprimento da pena se molde às conveniências pessoais do apenado 6. Éassente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. O pedido de tutela antecipada é incabível em agravo de execução penal, por ausência de previsão legal. 2. A flexibilização do recolhimento noturno de apenado em regime semiaberto monitorado implicaria a supressão integral da medida. 3. O reeducando deve adaptar-se às condições de cumprimento da pena, e não o inverso, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo e ressocializador da execução penal. 4. Despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 38; CPP, art. 584 Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgEx nº 1600319-52.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior (11/03/2024); TJMS, AgEx nº 1601267-57.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci (28/04/2025); STJ, AgRg no HC n. 680.989/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca (30/8/2021.) A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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