Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Na espécie, verifica-se dos autos que restou comprovado que o Banco Recorrente realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, não tendo comprovado a suposta contratação do cartão de crédito que deu origem aos descontos. Logo, a falha na prestação de serviços restou evidente, visto que o Recorrente deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determinado pelo artigo 373, II, do CPC. Em relação à forma de restituição, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prestador de serviço que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva1. Na espécie, o Recorrente não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem a existência ou validade do débito que originou os descontos efetuados, de modo que a restituição deve ocorrer em dobro, conforme determinado na sentença. Em relação ao pedido de dano moral, diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Ficou claro que a falha na prestação de serviços do banco ocasionou mais que mero aborrecimento para a parte autora, ocasionando angústia e diversos dissabores para sua vida, haja vista que os descontos indevidos ocorreram por vários meses. No que tange ao valor da indenização, deve-se levar em consideração, principalmente, a gravidade do dano e o prejuízo sofrido pelo lesado, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do réu, atentando-se para que o valor não seja elevado a representar enriquecimento ilícito em detrimento do agente causador do dano, mas que não seja reduzido a ponto de não representar compensação devida. No caso, partindo-se dessas premissas, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo Recorrido, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se também a precedentes desta Turma Recursal em casos similares, devendo ser mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 1 EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, julgado em 08/02/21 DJe 12/02/21. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Recurso conhecido e ,no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.