Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 3. A entrada em domicílio ocorreu somente porque o suspeito não obedeceu à ordem de parada, fugindo para o interior da residência, contexto em que deve ser reconhecida a sua manifesta ilegalidade. A notícia obtida por meio de usuário de que o réu exerceria a mercancia ilícita, bem como a fuga de viatura policial após ordem de parada não autorizam, por si sós, o ingresso no imóvel, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se estava ante uma situação de flagrante delito, o que não ocorreu no caso. 4. Assim postos os fatos, há que ser reconhecida como ilícita a prova apreendida no domicílio do acusado. O paciente foi denunciado por três condutas delitivas distintas, sendo que a ilicitude das provas colhidas mediante invasão de domicílio repercutirá sobre a imputação descrita como "Fato 3" na denúncia, bem como no tocante ao crime de desobediência (fato 2), tendo em vista que cometido no mesmo contexto da invasão domiciliar. A conduta residual (fato 1) antecedeu à diligência realizada no domicílio do réu, de modo que a produção probatória relativa ao primeiro "Fato" revela-se autônoma, não sofrendo interferência pela prova ilícita. 5. No tocante à prisão preventiva, a sentença não apontou nenhum elemento do caso concreto para justificá-la, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 6. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência, bem como no que se refere ao crime de desobediência. Determinação para que se realize novo julgamento da ação penal, como for de Direito (Fato 1). Revogação da prisão preventiva do acusado, se por outro motivo não estiver preso
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