Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra sentença que, embora tenha julgado improcedentes os pedidos relacionados a empréstimo consignado impugnado, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios. O recurso busca exclusivamente o afastamento da penalidade por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da demanda para impugnar descontos decorrentes de empréstimo consignado, posteriormente reputado válido, caracteriza alguma das hipóteses do art. 80 do CPC e autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial conduz ao seu deferimento tácito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza o conhecimento do recurso sem preparo. A condenação por litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, não bastando a mera improcedência dos pedidos formulados. A configuração da má-fé processual reclama demonstração concreta de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege a atuação das partes no processo. O fato de a parte autora questionar a regularidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, alegando desconhecimento da contratação, insere-se na própria tese deduzida em juízo e traduz exercício regular do direito constitucional de ação. A condição da parte autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente torna plausível a alegação de fraude ou vício na contratação de empréstimo consignado, não sendo possível extrair, apenas da rejeição da tese, alteração dolosa da verdade dos fatos. Inexistem elementos aptos a demonstrar que a parte autora tenha agido com intuito de enriquecimento ilícito, de provocar incidente infundado, de proceder temerariamente ou de causar prejuízo processual à instituição financeira. A improcedência da pretensão principal, por si só, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, sobretudo quando não evidenciado comportamento processual abusivo ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, com demonstração de dolo processual específico. 2. O ajuizamento de ação para questionar empréstimo consignado alegadamente desconhecido, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé. 3. O exercício do direito de ação, desacompanhado de prova de alteração dolosa da verdade, intuito ilegal ou prejuízo processual à parte contrária, impede a aplicação da penalidade por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 80, I a VII, 487, I, 1.012, caput, e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.785.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016, DJe 17.03.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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