Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor fiduciante, contra sentença prolatada em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Instituição Financeira, que julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade plena e exclusiva do veículo, objeto de alienação fiduciária, em favor da credora. O Recorrente alegou: cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; a necessidade de dilação probatória, para demonstrar excesso de cobrança; suposto preenchimento abusivo de letra de câmbio; quitação contratual; a nulidade da sentença; subsidiariamente, a improcedência da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de provas oral, pericial e documental; e estabelecer se restou validamente comprovada a mora do devedor fiduciante, para fins de procedência da Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelo atende ao princípio da dialeticidade, ainda que as razões recursais sejam sucintas, pois impugna os fundamentos da sentença e demonstra pretensão de reforma, em conformidade com os arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC. 4. O Magistrado possui poder instrutório para indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Codex. 5. A Ação de Busca e Apreensão, fundada em inadimplemento contratual, exige, essencialmente, prova documental relativa ao contrato de alienação fiduciária e à constituição em mora do devedor, tornando desnecessária a dilação probatória quando o acervo documental é suficiente. 6. A notificação extrajudicial, encaminhada e entregue no endereço indicado pelo devedor no contrato, satisfaz o requisito previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 e na Súm. n.º 72 – STJ. 7. A simples propositura de lide revisional não descaracteriza a mora do devedor fiduciário, consoante entendimento consolidado na Súm. n.º 380 – STJ. 8. A extinção da Ação Revisional, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reforça a higidez do débito e afasta qualquer controvérsia apta a impedir a caracterização da mora. 9. A ausência de pagamento integral da dívida, no prazo legal de cinco dias após a apreensão do veículo, autoriza a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 722 – STJ. 10. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 4º, 85, §11, 98, §3º, 370, 932, parágrafo único, e 1.010, III. Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72. STJ, Súmula 380. STJ, Tema Repetitivo 722. TJBA, AI nº 8012560-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 18.02.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.