Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado, sob alegação de omissão quanto à comprovação do pagamento integral da dívida e à consequente manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O embargante requer a modificação do julgado para reconhecer a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão relevante acerca da comprovação do pagamento da dívida e da manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira por danos morais. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos quando a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que comprometa a sua clareza e inteireza, nos termos da legislação processual. No caso concreto, o voto condutor do acórdão embargado considerou que a dívida do autor não havia sido quitada, porém, consta nos autos comprovante de pagamento da fatura do cartão de crédito, demonstrando que a dívida foi integralmente adimplida antes da manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos. A manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais. A instituição financeira não apresentou provas aptas a afastar o direito do autor, limitando-se a alegar que o débito não foi integralmente pago, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do dé
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.