Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS FORMULADOS DE FORMA ALTERNATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente, mas impondo sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios. 2. A sentença considerou parcialmente procedente a demanda por acolher apenas o pedido subsidiário, apesar de os pedidos terem sido formulados de maneira alternativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da procedência de um dos pedidos alternativos formulados na inicial, é cabível a imposição de sucumbência recíproca ao autor da ação previdenciária. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 326 do CPC, o acolhimento de qualquer dos pedidos formulados de forma alternativa implica procedência integral da demanda, afastando a possibilidade de sucumbência recíproca. 5. A condenação à sucumbência recíproca, nesse contexto, desconsidera a técnica processual prevista em lei e contraria os princípios da causalidade e razoabilidade. 6. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, ainda que não tenha sido deferida a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, representa o acolhimento total da pretensão formulada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a procedência integral da ação, com condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de pedido formulado de forma alternativa implica procedência integral da demanda. 2. Não há sucumbência recíproca quando um dos pedidos alternativos é integralmente acolhido.
Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a procedência integral da ação, com condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.