Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração - ANM contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos à Taxa Anual por Hectare - TAH, com vencimentos em 31/07/2002 e 31/07/2003. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.577/SP. Defende que a existência de processo administrativo impediria o curso da prescrição até a constituição definitiva do crédito. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar à cobrança da Taxa Anual por Hectare - TAH o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.112.577/SP, relativo ao termo inicial da prescrição na hipótese de existência de processo administrativo; e (ii) saber se a existência de processo administrativo ou sua indicação na CDA impede o curso da prescrição dos créditos relativos à TAH até a inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não apresenta a omissão alegada. 4. A Taxa Anual por Hectare - TAH possui natureza de receita patrimonial decorrente da exploração econômica de bem da União. A obrigação de pagamento decorre do próprio título minerário e é exigível anualmente, independentemente da instauração de procedimento administrativo para a constituição do crédito. O prazo prescricional tem início, portanto, a partir da exigibilidade da obrigação. 5. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.112.577/SP não modifica a conclusão adotada no acórdão. O precedente examinou multa administrativa ambiental cujo crédito somente se torna exigível após a conclusão do procedimento administrativo de imposição da penalidade. Essa hipótese distingue-se da cobrança da TAH, cuja obrigação já é exigível em razão do próprio título minerário. 6. A mera existência de processo administrativo ou sua indicação na CDA não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição para a data da inscrição em dívida ativa quando o crédito relativo à TAH já era anteriormente exigível. 7. Os créditos venceram em 31/07/2002 e 31/07/2003 e foram inscritos em dívida ativa somente em 12/01/2009. Configurou-se, assim, o transcurso do prazo prescricional quinquenal reconhecido pelo acórdão embargado. 8. A pretensão de obter nova apreciação de matéria já decidida não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança da Taxa Anual por Hectare - TAH tem início com a exigibilidade da obrigação, que decorre do próprio título minerário e independe da instauração de procedimento administrativo para constituição do crédito. 2. A mera existência de processo administrativo ou sua indicação na CDA não desloca o termo inicial da prescrição da TAH para a data da inscrição em dívida ativa quando o crédito já era anteriormente exigível. 3. O entendimento firmado no REsp 1.112.577/SP, relativo à multa administrativa ambiental cuja exigibilidade depende da conclusão do procedimento administrativo de imposição da penalidade, não se aplica à TAH diante da distinção entre as hipóteses. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.