Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, reconhecer a inexigibilidade do débito, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em primeira instância; e (ii) saber se é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipótese enquadra-se na tese firmada no IRDR TJSP – Tema nº 59, segundo a qual o dano moral é presumido quando demonstrado que descontos em benefício previdenciário decorreram de contratação realizada sem a concordância do beneficiário. Consideradas as circunstâncias do caso, o reduzido valor descontado e a ausência de demonstração de consequências mais gravosas, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Trata-se de valor superior ao usualmente fixado por este colegiado, mas que não comporta redução em razão da vedação à reformatio in pejus. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, pois basta a ausência de engano justificável e a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor indicado pelo recorrente, mas em valor condizente e proporcional ao proveito econômico da parte que representa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em associação não comprovada configura dano moral presumido. 2. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os honorários fixados de forma proporcional devem ser alterados quando a condenação sobre a qual se baseia se mostra irrisória para este fim." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Súmula nº 362; TJSP, IRDR Tema nº 59.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.