Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 369 do STF
Processo citado no Informativo nº 106 do STF (julgamento de 16/04/1998)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. C.F., art. 150, VI, a, b, c e d. Lei 9.532/97, art. 28. I. - Inconstitucionalidade da expressão "inclusive pessoa jurídica imune", inscrita no artigo 28 da Lei 9.532/97. C.F., art. 150, VI, a, b, c e d. II. - ADI julgada procedente.
Ante o exposto, opino, no sentido do entendimento manifestado quando do julgamento da medida cautelar: pelo não conhecimento da presente ação direta com relação à MP nº 1.636, de 12.12.1997, e, em relação ao art. 28 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997, para que se empreste interpretação conforme à Constituição à expressão “inclusive pessoa jurídica imune', pois esta não alcança as pessoas públicas que gozam da imunidade recíproca. .” (Fls. 195-196) Quando do julgamento das ADI 926 e 939/DF, relatadas pelo Ministro Sydney Sanches, decidiu o Supremo Tribunal Federal que nem uma emenda constitucional poderia suprimir a imunidade recíproca, pelo que declarou a inconstitucionalidade de preceito da EC 3/93 (RTJ 152/85 e RTJ 151/755). Destaco do voto que proferi quando do julgamento da ADI 926/DF (RTJ 152/101): “Sr. Presidente, a imunidade recíproca, segundo o magistério de Geraldo Ataliba, é ontológica, porque diz respeito ao cerne do pacto federativo, ou porque decorre da própria natureza do federalismo. Essa imunidade resultou de construção jurisprudencial, na Suprema Corte americana, em McCulloch vs. Maryland, do ano de 1819, que teve a marca do gênio do Juiz Marshall. Numa Constituição que não consagrava expressamente o princípio da imunidade 3 ADI 1.758 / DF recíproca, Marshall, idealizando a teoria dos poderes implícitos, estabeleceu a proibição de as entidades políticas que compõem o Estado Federal exigirem impostos reciprocamente. […]
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