Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS APLICÁVEIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de valor remanescente em cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual com restituição de valores. A executada alega excesso de execução, argumentando que não incidem juros moratórios sobre o valor principal depositado em juízo. II. Questão em Discussão 2. Se o depósito judicial a isenta do pagamento de juros de mora sobre o valor principal até o efetivo levantamento pelo credor. III. Razões de Decidir 3. A atualização dos depósitos judiciais é realizada pela instituição financeira, mas não exime o devedor dos encargos da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 677) 4. O depósito judicial não configurou, no caso, pagamento, mas garantia, mantendo-se a responsabilidade do devedor pelos encargos até a liberação dos valores ao credor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial como garantia não isenta o devedor dos encargos da mora até o levantamento pelo credor. 2. A diferença entre o rendimento da conta judicial e a atualização do título executivo recai sobre o devedor.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.