Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo ou falsidade documental, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Por sua vez, não há que se falar em erro, engano ou ignorância d o recorrente capaz de ensejar a nulidade da avença outrora pactuada, pois não se constata no caso em epígrafe ausência de informação, ou mesmo em inobservância dos arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, eis que existia previsão contratual para a cobrança em tela, de onde a recorrente aceitou as condições mediante aderência ao contrato, revelando a sua prévia ciência acerca do total do crédito liberado e respectivos valores unitários e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, repisa-se, em falha no dever de informação revelando-se despropositada a alegação de abusividade e/ou onerosidade sustentado nos presentes autos, assim como a tese de ofensa ao direito de informação do consumidor, a ponto de ensejar o recebimento em dobro da quantia descontada ou mesmo verba indenizatória por danos morais. III - Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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