Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa que teve descontos não autorizados realizados em sua conta bancária, tendo o juízo de origem declarado a inexistência da relação jurídica e condenado a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a fundamentação per relationem adotada na origem e mantida no julgamento do recurso; (ii) restou demonstrada a existência de relação jurídica contratual apta a justificar os descontos realizados na conta da parte autora; (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independentemente da comprovação de má-fé da instituição ré; (iv) estão configurados os danos morais e se o valor fixado a título indenizatório é razoável e proporcional. 3. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, mediante a qual o órgão julgador adota como razões de decidir os fundamentos já delineados em decisão anterior, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do julgado. 4. A própria parte ré reconheceu, em contestação, a irregularidade dos descontos realizados na conta da parte autora, classificando-os como decorrentes de erro operacional, fato que se tornou incontroverso nos autos e dispensou maior dilação probatória. 5. Comprovada a inexistência de relação jurídica contratual apta a justificar os descontos, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da demonstração de má-fé da parte fornecedora. 6. Os descontos indevidos e reiterados incidentes sobre valores de natureza alimentar, em prejuízo de consumidora idosa, configuram dano moral presumido, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em primeiro grau. 7. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É válida a fundamentação por referência (per relationem), por meio da qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão anterior, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do julgado. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. 3. O desconto indevido e reiterado de valores de natureza alimentar da conta do consumidor caracteriza dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.05.2019.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.