Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Jerfeson Mendonça Diniz, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma de decisão proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 919 do CPC. 2. A Relatoria determinou a intimação do agravante para recolher o preparo recursal em dobro, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC e art. 276 do RITJMA, sob pena de deserção. 3. O agravante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento do preparo, configurando a deserção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido quando o recorrente, devidamente intimado, não efetua o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme exigido pelos dispositivos legais aplicáveis. III. Razões de decidir 5. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 6. O art. 276 do RITJMA dispõe que, não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. 7. No caso, o agravante foi regularmente intimado para sanar o vício, mas permaneceu inerte, razão pela qual se configura a deserção, tornando o recurso inadmissível. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o não recolhimento do preparo recursal, após a concessão de prazo para regularização, acarreta o não conhecimento do recurso, consoante precedente: TJMA, Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 26/02/2019. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido, em razão da deserção. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso, nos termos dos arts. 1.007, § 4º, e 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 932, III; RITJMA, art. 276 Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2019, publ. 07/03/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA JERFESON MENDONÇA DINIZ, em 04/09/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 04/08/2025 (Id. 49145763), pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizado em 04/08/2025, por JERFESON MENDONÇA DINIZ, assim decidiu: "Conforme disposto no art. 919, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige que esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, e também com a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Na hipótese, nesta fase preambular não se verificam a presença da probabilidade do direito com a força necessária para a concessão de tutela restritiva do direito do credor exequente, como também não há risco de dano, pois os atos executivos devem ser praticados e a eventual expropriação de bens será analisada posteriormente, oportunidade em que se terá maior arcabouço probatório. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, posto que não atendidos os requisitos legais. Cite-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados e possibilidade de acordo. Serve este de Carta de Citação. São Luís–MA., data do sistema.” Suas razões recursais estão contidas no Id. 49145759. No Id. 49193215, consta despacho desta Relatoria, proferido em 09/09/2025, nos seguintes termos: “Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso constante no Id.49145759, observo que a parte agravante, não pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e não comprovou o pagamento do preparo recursal. Desse modo, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, sanando o vício apontado, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, § 4º, ambos do CPC e art. 276, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.” É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, por falta de preparo, circunstância que autoriza desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. É que, o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, a seguir transcritos: Art. 1007, do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276, RITJMA. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. No caso em apreço, verifico que a parte agravante, embora devidamente intimada do despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (Id. 49193215), deixou de fazê-lo. Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA - Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 1.007, caput e no inciso III, do art. 932, ambos do CPC c/c a Súmula nº 568, STJ, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
Recurso não conhecido, em razão da deserção.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.